Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,
VIII, CPC.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004125-82.2025.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 05.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004125-82.2025.8.16.9000 Recurso: 0004125-82.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Suspensão / Interrupção Impetrante(s): ELISABETE APARECIDA DE OLIVEIRA QUATRINI Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, CPC. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos nº 0002035-68.2024.8.16.0066 pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Município de Centenário do Sul. O Impetrante, porém, manifestou desistência do presente mandamus no mov. 16. Assim, homologo a desistência e dou por extinto o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a baixa dos autos ao Juízo de Origem. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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